Clarificação do Âmbito

O Que Fazemos

No Legis-PALOP+TL disponibiliza-se a seguinte informação: os actos normativos publicados desde 1926 até à actualidade e alguns Códigos anteriores a 1926 (relativamente ao período anterior às independências são abrangidos os actos normativos que estavam em vigor em 2000) nos PALOP; actos normativos publicados desde a independência até à actualidade, incluindo o período da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET); a jurisprudência emanada das instâncias superiores e que tenha sido facultada pelos órgãos competentes para o efeito; a doutrina e documentos mais relevantes produzidos em cada país; um Thesaurus jurídico comum aos seis ordenamentos jurídicos.

 

Clarificação do Âmbito

 

Legislação
A Área Legislação contém os actos normativos, i.e. que sejam de aplicação genérica e abstracta publicados na 1ª Série dos Jornais Oficiais de Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, na Série Única Parte I da Guiné-Bissau e ainda na Série única de São Tomé e Príncipe no caso dos actos publicados até Dezembro de 2018. Como elemento de maior segurança para a clarificação da definição do âmbito aceita-se como norma o que conste: (i) de actos legislativos; (ii) de actos regulamentares cuja forma tenha um alcance que vai além da determinação individual de uma pessoa ou situação, como seja o caso dos decretos, portarias, despachos normativos, regulamentos, decretos regulamentares ou de carácter regulamentar. O Legis-PALOP+TL não abrange os actos puramente administrativos e os actos de natureza política.

Versões Consolidadas
São disponibilizadas versões consolidadas de Códigos e principal legislação. Estas versões destinadas a facilitar o conhecimento do acto normativo têm natureza virtual (i.e. foram objecto de trabalho jurídico mas não foram oficialmente publicadas nos respectivos Jornais Oficiais) e valor documental, declinando-se toda a responsabilidade quanto ao seu conteúdo. Estas versões, que resultam da inserção das vicissitudes sofridas pelo diploma no corpo do próprio texto legal, não têm valor jurídico. Para efeitos jurídicos, devem ser consultados os textos oficiais que constam da versão integral de cada diploma (Texto Oficial) anexo à respectiva ficha documental.

Vacatio Legis
Sempre que o legislador não disponha de forma expressa sobre a data de entrada em vigor de um diploma legal, o sistema assume de forma automática um período de Vacatio Legis definido para cada país de acordo com as regras abaixo:

Regras de Entrada em Vigor dos Diplomas
Angola

Desde a entrada em vigor do Decreto n.º 14/82, de 24 de Março (03/04/1982), reformulado pela Lei n.º 8/93 de 30 de Julho, por sua vez revogada pela Lei n.º 2/10, de 25 de Março e esta pela nova Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, aprovada em 26 de Maio (Lei n.º 7/14), as regras da Vacatio Legis em Angola são:

• Na Província de Luanda, no 4.º dia após a sua publicação;

• Nas outras províncias, no 15.º dia após a sua publicação;

• No estrangeiro, no 30.º dia após a sua publicação.

Estas regras alteram o prazo de 5 dias que era anteriormente aplicado, por via da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho, que manteve o prazo aplicado por via do Decreto n.º 22470, de 11 de Abril de 1933.

Cabo Verde

Desde a entrada em vigor da Lei n.º 13/74, de 17 de Dezembro que aprova o Estatuto orgânico do Estado de Cabo Verde (17/12/1974), até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/78, de 17 de Junho (17/06/1978) a Vacatio Legis foi de 8 dias.

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/78, de 17 de Junho (17/06/1978), até à entrada em vigor da Lei n.º 38/III/88, de 27 de Dezembro (01/03/1989), a Vacatio Legis foi de 5 dias.
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 38/III/88, de 27 de Dezembro (01/03/1989) até à entrada em vigor da Lei n.º 87/VII/2011, de 10 de Janeiro (01/01/2011), a Vacatio Legis foi de: a nível nacional no 10.º dia e no estrangeiro no 30.º dia.

Desde a entrada em vigor da Lei n.º 87/VII/2011, de 10 de Janeiro (01/01/2011), as regras de Vacatio Legis em Cabo Verde são:
Em todo o território nacional e no estrangeiro no 5.º dia após a sua publicação no Boletim Oficial, devendo este prazo contar-se a partir do dia imediato ao da disponibilização do diploma no sítio da Internet gerido pela INCV, excepto tratando-se de diplomas cuja vigência deva ter lugar imediatamente, por razões de urgente interesse público.

Estas regras alteram o prazo de 5 dias que era anteriormente aplicado, por via da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho que manteve o prazo aplicado por via do Decreto n.º 22470, de 11 de Abril de 1933.

Guiné-Bissau

Desde a entrada em vigor do Decreto n.º 24/74, de 31 de Dezembro (14/01/1975), as regras da Vacatio Legis na Guiné-Bissau são:
Em Bissau no 3.º dia após a sua publicação no Boletim Oficial;
Nas restantes regiões do país no 8.º dia, após a sua publicação no Boletim Oficial.

Esta regra altera o prazo de 5 dias que era anteriormente aplicado, por via da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho que manteve o prazo aplicado por via do Decreto n.º 22470, de 11 de Abril de 1933.

Moçambique

Desde a entrada em vigor da Lei n.º 6/2003, de 18 de Abril (23/04/2003), as regras da Vacatio Legis em Moçambique são:
No 15.º dia após a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.

Esta regra altera o prazo de 5 dias que era anteriormente aplicado, por via da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho que manteve o prazo aplicado por via do Decreto n.º 22470, de 11 de Abril de 1933.

São Tomé e Príncipe

Desde a entrada em vigor do Decreto n.º 51/77, de 3 de Dezembro (03/12/1977), as regras da Vacatio Legis em São Tomé e Príncipe são:
Em São Tomé no 5.º, após a sua publicação no Diário da República;
No Príncipe no 8.º dia, após a sua publicação no Diário da República.

Esta regra manteve o prazo que era anteriormente aplicado por via do Decreto n.º 543/72, de 22 de Dezembro que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Província de S. Tomé em Príncipe.

Timor-Leste Desde o início da produção de efeitos da Lei n.º 1/2002, de 7 de Agosto (20/05/2002), as regras da Vacatio Legis em Timor Leste são: 10.º dia útil, após a sua publicação no Jornal da República, a contar do dia imediato ao da publicação do diploma ou ao da distribuição do Jornal da República, quando esta tenha sido posterior.


DIPLOMAS ANTERIORES ÀS INDEPENDÊNCIAS DOS PALOP
Para o período de 1926 até às independências, foi considerada a Vacatio Legis de 5 dias nos cinco PALOP, nos termos e para os efeitos da BASE LXXIX da Lei n.º 5/72 de 23 de Junho de 1972, excepto nos seguintes casos:

Quando o legislador estabeleça um período de tempo para a entrada em vigor entede-se que se aplica esse período de tempo a partir da data em que o diploma foi publicado no respectivo país.
Quando o legislador estabeleça que o diploma entra em vigor imediatamente – considera-se que entra em vigor na data em que foi publicado no respectivo país.
Quando o legislador estabeleça uma data específica, e esta ainda não tenha passado quando o diploma é publicado no país; mas se o legislador, pelo contrário, estabelece uma data específica, que já passou na altura em que é publicado no país, então entende-se que se aplica a regra da “vacatio” .

  

Jurisprudência
Entende-se ser essencial o acesso à jurisprudência das instâncias superiores para conhecer o direito vigente e apurar do modo como a legislação é interpretada e efectivamente aplicada. A Área Jurisprudência contém os actos jurisprudenciais emanados das instâncias superiores de cada País: Tribunal Constitucional (Angola e Cabo Verde); Conselho Constitucional (Moçambique); Supremo Tribunal de Justiça (Cabo Verde, Guiné Bissau e São Tomé e Príncipe); Tribunal Supremo (Angola e Moçambique); Tribunal de Recurso (Timor-Leste). A informação disponibilizada é a que foi facultada pelos órgãos competentes.

O Legis-PALOP+TL respeita os direitos fundamentais das pessoas envolvidas nos processos judiciais de acordo com as melhores práticas internacionais de difusão do Direito e sobre protecção de dados. Encontram-se anonimizadas as referências que atentem contra a vida privada de sujeitos processuais nos seguintes termos: Na Jurisprudência dos PALOP com data anterior a 25 de Maio de 2018 observa-se a regra da anonimização no caso dos Acórdãos Crime; Na Jurisprudência dos PALOP com data posterior a 25 de Maio de 2018 e em toda a Jurisprudência de Timor-Leste observa-se a regra da anonimização em todos os Acórdãos e todos os tipos de decisão.

 

Doutrina
Para complemento da informação disponibilizada no sistema, tanto a legislação como a jurisprudência poderão ser associadas a Doutrina. Trata-se de um elemento fundamental para a compreensão da cultura jurídica nacional permitindo a percepção sobre o pensamento jurídico que dimana de cada um dos PALOP e Timor-Leste. Para além de referências bibliográficas das principais obras disponibilizam-se igualmente os Pareceres facultados pelas Procuradorias-Gerais da República e as Ordens dos Advogados. Nestes casos procedeu-se à criação de um Titulo identificador da matéria abrangida pelo Parecer e anonimizaram-se as referências que atentem contra a vida privada de sujeitos processuais. Estes títulos são da autoria dos juristas do Legis-PALOP+TL e não dos órgãos que produziram os referidos Pareceres e destinam-se a guiar o Subscritor. São igualmente disponibilizados discursos de abertura dos anos judiciais, artigos e teses facultados por Universidades parceiras do Legis-PALOP+TL.

Ao contrário das Áreas Legislação e Área Jurisprudência, a Área Doutrina contém na maioria dos casos referências bibliográficas uma vez que não seria possível disponibilizar integralmente livros ou artigos. No caso dos Pareceres, Discursos e alguns Artigos é no entanto possível aceder ao Texto Oficial.

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